A solução da sua organização.

Trabalhando pela sua liberdade.

 - São créditos oriundos de ação contra o Estado, que, no decorrer do processo sua exigibilidade foi transferida para a União Federal; processo esse que transitou em julgado em 09/06/1999, tendo decorrido os prazos para a ação rescisória sem que esta fosse interposta;                          

- A decisão levava a indenização para o precatório ainda antes, como pode-se concluir, da Emenda Nº 30, obrigando a orçamentação e liquidação, em parcela única, pela União num prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado.

- No decorrer do tempo e, após transcorrido o prazo para a liquidação pela União, foi requerido ao então Ministro Pedro Malan, em março-2002, que o crédito fosse, face a decisão e a não liquidação pela União, convertido em títulos do tesouro nacional para fins de utilização no PND antes referido, servíveis cfe. a Lei,  também para pagamento de tributos federais, permitindo também sua cessão a terceiros e, conseqüente compensação de tributos por estes; No mesmo ato já foi incluída uma cessão pública de parte dos direitos creditórios à uma terceira parte interessada com concomitante requerimento, em processo único e específico, para compensação de tributos deste interessado: ou seja, já no âmbito do pleito, gerar a confirmação dessa possibilidade; Destes atos resultaram em resposta direta do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ao proprietário requerente confirmando plenamente os atos requeridos;

- Posteriormente, ainda no mesmo ano, foram feitas mais cessões a terceiros e mais compensações de tributos deste, cada ato foi realizado deliberadamente para se constituir em fatos dentro do processo administrativo de forma inequívoca, em relação à decisão e resposta do Procurador da Fazenda ao Ministro da Fazenda e ao proprietário dos direitos creditórios;

- Recentemente (a partir de 2009 em diante), tendo transcorrido todos os prazos, inclusive os 10 anos requeridos pela Emenda 30, o proprietário começou a realizar novas e sucessivas cessões de créditos e consequentes e necessárias compensações tributárias decorrentes daquelas, todas com homologação expedida diretamente em processo administrativo;

- No momento atual os direitos a esses créditos encontram-se escrituralmente habilitados, em sua totalidade, descontadas, é claro, as transferências já efetuadas, na Secretaria da Receita Federal e, todas as cessões e transferências à terceiros, baseadas em Certidões Públicas de cessão de direitos, realizadas em Tabelionato, serão anexadas em processo administrativo direto na RFB, sem a necessidade de passar pelo Judiciário, já que reconhecidos estão pelo órgão;

- A cessão pública deverá ser efetivada no Distrito Federal, situação dos créditos, devido ao recolhimento necessário do ITBI correspondente incidente sobre a totalidade da cessão, e demais taxas cartoriais e administrativas;

Referidos Direitos Creditórios, encontram-se disponíveis à nossa Organização e, podemos franquear uma aproximação entre os eventuais interessados e os respectivos proprietários.

Entre em contato:  51 32160100 com Felipe ou envie email: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.